ABECOM
Associação
Brasileira de Escolas de Comunicação Social
ESTATUTOS
Fudada
em 23 de Janeiro de 1984
CGC 53.451.324/001-02
Sumário/História
A
ABECOM - Associação Brasileira de Escolas de
Comunicação Social é uma entidade formada
por pessoas jurídicas ( Escolas, Cursos e/ou Departamentos
de Comunicação Social) e foi criada aos 23
de janeiro de 1984, em Brasília.
Nessa ocasião, dirigentes e representantes de vinte e cinco Escolas,
convidados pelo Prof. Erasmo de Freitas Nuzzi, diretor da Faculdade de Comunicação
Social Cásper Líbero, decidiram fundar a entidade para representá-las.
A decisão foi justificada pela inexistência de uma instituição
que falasse pelas Escolas e defendesse a manutenção e a permanente
melhoria dos cursos de Comunicação Social.
É oportuno relembrar que as Escolas, desde 1981, vinham se reunindo, sobretudo
em São Paulo, para atuarem contra a campanha desenvolvida pela Folha de
S. Paulo, visando à extinsão do diploma para o exercício
profissional do Jornalismo.
Aos 5 de maio de 1984, em outra Assembléia Geral, realizada em São
Paulo, foi aprovado o Estatuto da ABECOM e eleita sua primeira diretoria, integrada
pelos Professores Erasmo de Freitas Nuzzi, Antonio Cerveira de Moura, Nilton
Sérgio Claret, Sonia Maria Camargo dos Santos e Dermi Azevedo, substituído,
depois, pelo Professor Gabriel Mário Rodrigues.
A entidade é filiada e participa da diretoria da FELAFACS - Federación
Latinoamericana de Faculdades de Comunicación Social da América
Latina.
Aos 13 de junho de 1992, o Estatuto foi reformado em Assembléia Geral
Extraordinária.
Este é o Estatuto reformulado na Assembléia supracitada.
São
Paulo, julho de 1992.
Capítulo
I
Da
constituição, sede, duração e
finalidades
Art.
1° - |
A
ABECOM - Associação Brasileira de Escolas
de Comunicação Social, fundada em Brasília, é uma
entidade de representação e de serviços,
com personalidade jurídica de Direito Privado,
sem fins lucrativos, constituída de Faculdades,
Departamentos e/ou cursos superiores de Comunicação
Social do Brasil e terá duração
indeterminada. |
Art.
2° - |
A
ABECOM tem sua sede e foro jurídico na cidade
de São Paulo, capital do Estado de São
Paulo. |
Art.
3° - |
A
sede administrativa da entidade será sempre localizada
na cidade onde residir e trabalhar o presidente do Conselho
Diretor. |
Art.
4° - |
São
finalidades da ABECOM:
I
- representar as escolas, departamentos e /ou cursos
de Comunicação Social do País,
que lhe sejam filiados, perante os poderes públicos
e organismos nacionais e internacionais.
II - promover o intercâmbio de estudos, publicações
e dados ou informes de interesse mútuo entre as suas filiadas.
III - propugnar e defender os direitos e interesses das instituições
integrantes do seu quadro associativo.
IV - realizar estudos e propor soluções para os problemas
relacionados ao desenvolvimento e melhoria do ensino superior de Comunicação
Social do País, inclusive em colaboração com entidades
governamentais e outras.
V - atuar como órgão permanente de coordenação
das entidades filiadas, sempre que necessário, no sentido de adotar
medidas de ordem geral relativas à preservação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino superior de Comunicação
Social.
VI - proporcionar, sempre que lhe for solicitado, e dentro de suas possibilidades,
assessoria técnica e pedagógica às suas filiadas.
VII - organizar e participar de congressos, seminários, ciclos
de estudos, debates e outros eventos nacionais e internacionais da área
de Comunicação Social.
VIII - estimular suas associadas a intituir programas de melhoria e aperfeiçoamento
dos seus quadros docentes, assim como facilitar aos seus professores
a frequência a cursos de Pós-graduação.
IX - manter intercâmbio com entidades congêneres ou afins
do País e do exterior e estimular a criação de programas
de mútua cooperação entre as escolas de Comunicação
Social do Brasil e de outras nações.
|
Art.
5° - |
Para
o cumprimento de suas finalidades, a ABECOM poderá filiar-se
ou estabelecer convênios com instituições
nacionais e internacionais. |
Capítulo
II
Dos
Associados
Art.
6° - |
Os
sócios da ABECOM são:
A
- Fundadores
B - Efetivos
C - Honorários
|
Art.
7° - |
São
considerados sócios fundadores da ABECOM as entidades
cujos representantes subscreveram a ata de sua fundação,
assim como aqueles que se filiaram até a aprovação
e registro de seu Estatuto. |
Art.
8° - |
São
sócios efetivos da ABECOM, além dos fundadores,
as pessoas jurídicas, integradas no ensino superior
de Comunicação Social, cuja admissão
tenha sido aprovada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo
1° - A representação da associada
será feita por dois membros: o diretor, o
coordenador ou o chefe de Departamento e por um representante
do corpo docente, escolhido de acordo com os critérios
da escola.
Parágrafo 2° - A representação da
Associada deverá ser comunicada por escrito ao Conselho
Diretor, mencionando também os seus suplentes.
|
Art.
9° - |
São
sócios honorários da entidade as pessoas
físicas ou jurídicas ligadas ao ensino
superior de Comunicação Social, direta
ou indiretamente, cuja admissão seja aceita pelo
Conselho Diretor e ratificada pela Assembléia
Geral da ABECOM. |
Art.
10° - |
Terão
direito a voz e votos, nas Assembléias Gerais
da ABECOM, somente os sócios efetivos da entidade,
que estejam em dia com suas responsabilidades estatutárias. |
Art.
11° - |
Os
sócios efetivos são obrigados ao pagamento
pontual das contribuições fixadas pelo
Conselho Diretor e referendadas pela Assembléia
Geral. |
Art.
12° - |
Os
sócios da ABECOM não terão nenhuma
responsabilidade no que concerne a obrigações
e quaisquer encargos assumidos pela entidade. |
Art.
13° - |
São
deveres dos sócios efetivos:
a
- cumprir e respeitar o Estatuto e demais normas aprovadas
pelos órgãos competentes da entidade;
b - pagar pontualmente as contribuições fixadas nos termos
dos artigos 19, inciso IV e 25, letra F;
c - participar, com as regalias que forem estabelecidas pelos órgãos
competentes, dos eventos, programas e demais realizações
promovidas pela entidade;
d - receber assistência pedagógica, técnica e outras
definidas neste Estatuto ou constantes de resoluções aprovadas
pelos órgãos competentes da entidade.
|
Capítulo
III
Dos órgãos
dirigentes da Entidade
Art.
15° - |
São órgãos
dirigentes da ABECOM:
I
- Assembléia Geral
II - Conselho Diretor
III - Conselho Consultivo
IV - Conselho Fiscal
|
Art.
16° - |
A
Assembléia Geral da ABECOM, contituída
pelos seus sócios efetivos, em dia com suas contribuições, é o órgão
máximo da entidade. |
Art.
17° - |
A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinária
e extraordinariamente.
Parágrafo
1° - As Assembléias Ordinárias
serão realizadas anualmente e as extraordinárias
sempre que convocadas, na forma preceituada por este
Estatuto;
Parágrafo 2° - As Assembléias Ordinárias
serão convocadas pela Presidência do Conselho Diretor;
Parágrafo 3° - As Assembléias Extraordinárias
poderão ser convocadas pela Presidência do Conselho
Diretor ou mediante requerimento subscrito por um terço
(1/3) das associadas que estejam em pleno uso e gozo dos seus
direitos estatutários.
Parágrafo 4° - As convocações de
Assembléias Gerais deverão ser feitas com antecedência
mínima de 30 dias da data de sua realização.
|
Art.
18° - |
As
Assembléias Gerais serão instaladas,
em primeira convocação, com a presença
da maioria simples dos sócios efeitvos que estejam
em pleno uso e gozo dos seus diretitos estatutários.
Parágrafo
1° - Caso não haja o quorum previsto no "caput" deste
artigo, a Assembléia Geral poderá ser
instalada e funcionar, com qualquer número
de sócios, meia hora após aquela previamente
fixada;
Parágrafo 2° - A Assembléia Geral, em cuja
pauta figurar alteração do Estatuto ou alienação
de bem imóvel da entidade, somente poderá ser instalada
e funcionar com a presença de dois terços (2/3)
dos sócios em pleno uso e gozo de seus diretos;
Parágrafo 3° - Será considerada satisfeita
a exigência de quorum qualificado citado no 2°, mediante
correspondência específica, enviada pelos responsáveis,
pela Escola e/ou Departamento afiliado;
Parágrafo 4° - As Assembléias Gerais abertas
pelo Presidente do Conselho Diretor e presididas por associado
que não integre os seus órgãos dirigentes;
Parágrafo 5° - O associado eleito pela Assembléia
Geral para presidí-la escolherá que deva secretariá-la;
Parágrafo 6° - A presença e o voto nas Assembléias
serão aceitos mediante procuração específica
para cada reunião;
Parágrafo 7° - As procurações deverão
atender ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 8° deste
Estatuto.
|
Art.
19° - |
A
Assembléia Geral terá atribuições
de:
I
- Eleger, por maioria simples, o Conselho Diretor,
o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, nor termos
do capítulo referente ao preocesso eleitoral.
II - Examinar e deliberar a respeito:
a)
dos relatórios do Conselho Diretor;
b) dos pareceres do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
III
- Deliberar a respeito de concessão de títulos
pela entidade.
IV - Homologar os quantitativos propostos pelo Conselho Diretor para
as contribuições dos associados.
V - Deliberar a respeito de propostas formuladas pelo Conselho Diretor.
VI - Decidir a respeito do prosseguimento ou não da entidade.
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
VIII - Homologar as propostas de criação de sedes regionais
feitas pelo Conselho Diretor.
|
Art.
20° - |
O
Conselho Diretor, órgão executivo da
entidade, será composto por:
a)
Presidente
b) Vice-Presidente
c) Cinco Diretores
d) Diretores Regionais
Parágrafo
1° - O Conselho Diretor, após sua posse,
definirá as funções de seus
integrantes.
Parágrafo 2° - Os integrantes do Conselho Diretor
terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, consecutivamente
uma só vez, para o mesmo cargo.
Parágrafo 3° - As diretorias regionais são:
a)
SUL - Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
b) CENTRO-OESTE - Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Rondônia;
c) SUDESTE - Minas Gerais e Espírito Santo;
d) São Paulo;
e) Rio de Janeiro;
f) NORDESTE - Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Ceará e Piauí;
g) NORTE - Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas, Roraima
e Acre;
Parágrafo
4° - Os Diretores regionais deverão ser,
obrigatoriamente, representantes de Escolas da respectiva
região.
|
Art.
21° - |
O
Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal terão,
respectivamente, cinco membros eleitos para mandatos
de dois anos.
Parágrafo 1° - Os presidente da ABECOM, que hajam
cumprido integralmente seus mandatos, serão membros natos
do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2° - Será de três, no máximo,
o número de membros natos a que se refere o parágrafo
anterior.
Parágrafo 3° - Os Conselhos Consultivo e o Fiscal
elegerão seus presidentes, assim como os seus substitutos,
nos casos de licença, impedimento ou ausência.
|
Art.
22° - |
Compete
ao Presidente do Conselho Diretor:
a)
representar a ABECOM em juízo e fora dele, assim
como em suas relações com entidades congêneres
ou públicas, nacionais e internacionais;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as determinações
das Assembléias Gerais;
c) convocar e presidir reuniões do Conselho Diretor e abrir as
Assembléias Gerais;
d) encaminhar o relatório anal e o programa de atividades ao Conselho
Consultivo e a prestação de contas ao Conselho Fiscal para
posterior apresentação à Assembléia Geral;
e) tomar qualquer providência urgente, submetendo-a, sempre que
necessário, ao referendo do Conselho Diretor.
|
Art.
23° - |
Caberá ao
Presidente e ao Diretor-tesoureiro zelar pelo patrimônio
da ABECOM
Parágrafo único -
A abertura e a movimentação das contas
e dos fundas da entidade será feita mediante
assinatura conjunta do Presidente e do Diretor-tesoureiro.
|
Art.
24° - |
Ao
Vice-Presidente compete substituir o presidente, em caso
de licença, ausência ou impedimento. |
Art.
25° - |
Ao
Conselho Diretor, cujas decisões serão
tomadas por maioria simples, compete:
a)
Administrar a entidade, promovendo o desenvolvimento
das atividades necessárias no cumprimento de
seus fins;
b) reunir-se periodicamente para o trato dos assuntos de interesse da
Entidade;
c) planificar e por em prática os programas de trabalho da entidade;
d) cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das decisões
das Assembléias Gerais;
e) deliberar a respeito dos pedidos de ingresso no quadro social;
f) propor a Assembléia Geral quantitativos das contribuições
dos sócios;
g) autorizar, sempre que justificada, a contratação de
serviços de terceitos ou de servidor para o deesempenho de funções
técnicas ou administrativas da Entidade;
h) definir a competência e atribuições dos diretores
regionais.
|
Art.
26° - |
Compete
ao Conselho Consultivo:
a)
apreciar e emitir parecer a respeito de programas de
trabalho, propostas de reforma estatutária e
de outros assuntos relevantes que lhe sejam apresentados
pelo Conselho Diretor ou por um terço (1/3)
das Escolas afiliadas em pleno uso e gozo dos seus
direitos estatutários.
b) apreciar e opinar sobre o relatório anual do Conselho Diretor.
|
Art.
27° - |
Compete
ao Conselho Fiscal apreciar o balanço anual e
a prestação de contas do Conselho Diretor
emitindo parecer a respeito. |
Capítulo
IV
Do
Patrimônio da Entidade
Art.
28° - |
O
patrimônio da ABECOM é constituido de:
a)
bens móveis e imóvies;
b) fundos que se vierem a constituir;
c) doações e legados.
|
Art.
29° - |
A
renda da ABECOM será formada por:
a)
contribuições dos associados;
b) subvenções e auxílios de entidades públicas
e privadas;
c) renda patrimonial;
d) diversos.
|
Art.
30° - |
O
patrimônio e a renda da ABECOM, constituídos
na forma prevista neste Estatuto, seraõ utlizados
obrigatória e exclusivamente na consecução
das finalidades da entidade. |
Art.
31° - |
A
alienação e oneração de bens
da ABECOM dependerá de autorização
prévia de dois terços (2/3) dos sócio,
em pleno uso de seus direitos estututários, reunidos
em Assembléia Geral. |
Capítulo
V
Do
processo eleitoral
Art.
32° - |
A
eleição dos membros do Conselho Diretor,
do Consultivo e do Fiscal, será feita por votação
secreta pela Assembléia Geral.
Parágrafo
1° - Os votos das afiliadas também poderão
se apresentados, até a véspera do dia
da eleição, mediante o envio por carte,
desde que seja assegurado o seu sigilo.
Parágrafo 2° - A fim de atender ao disposto no
parágrafo anterior, o Conselho Diretor tomará,
em tempo hábil todas as providências necessárias,
estabelecendo as normas do processo eleitoral.
|
Capítulo
VI
Das
disposições Gerais
Art.
33° - |
Os
cargos dos órgãos dirigentes da entidade
não serão remunerados e nem darão
direito a gratificações de qualquer espécie. |
Art.
34° - |
Enquanto
a ABECOM não dispuser de rescursos suficientes
os serviços de secretaria e todo o expediente
normal da Entidade estarão a cargo da Faculdade,
Departamento e/ou Curso de Comunicação
Social, cujo representante ocupar a presidência
do Conselho Diretor. |
Art.
35° - |
O
ano social da ABECOM corresponderá ao período
de março a fevereiro do ano seguinte. |
Art.
36° - |
A
ABECOM poderá conferir o título de benemérito às
pessoas físicas ou jurídicas que hajam
contribuído para suas promoções
ou prestado serviços relevantes à Entidade
e ao ensino da Comunicação Social. |
Art.
37° - |
Os
casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pelo Conselho Diretor, "ad referendum", se necessário,
da Assembléia Geral da ABECOM. |
Art.
38° - |
Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral e somente poderá ser
modificado conforme o disposto no parágrafo 2° do
Artigo 18. |
Estatuto
parcialmento emendado e ratificado, em sua integra, pela
Assembléia Geral Extraordinária, realizada
em 23 de abril de 12.9.88, em São Paulo e pela Assembléia
Geral da ABECOM, especialmente convocada e realizada em São
Paulo, no dia 13 de junho de 1992.
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Associação
Brasileira de Escolas de Comunicação Social
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